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Quais os princípios que orientam a criação do Diário Oficial Eletrônico?
Legalidade 
Os embasamentos de legalidade para instituir o Diário Oficial Eletrônico:

Constituição Federal de 1988: 
Art. 5º - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Constituição Estadual: 
Art. 17 – Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV - ... 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 
§ 5º. As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para a publicação das leis.

Razoabilidade 
O Diário Oficial Eletrônico atende o princípio da razoabilidade, porque preserva relação lógica com outros princípios da administração pública, prestando-se à finalidade de divulgar todos os atos oficiais da entidade.

Moralidade 
O Diário Oficial Eletrônico próprio atende o princípio da moralidade, pois a sua finalidade é contribuir para a gestão pública transparente, favorecendo a democracia participativa e o controle social.

Eficiência 
O Diário Oficial Eletrônico próprio proporciona à administração pública municipal eficiência quantitativa e qualitativa, com a interatividade direta do cidadão, facilitada pela rede mundial de computadores, buscando uma maior participação popular, resgatando conceitos milenares de democracia. Quantitativa em virtude do fator custo não ser o atravancador da divulgação dos atos administrativos. Qualitativa pela facilidade e unidade do acesso aos atos em um único local, com baixo custo e fidedignidade de informação.

Economicidade 
De um modo geral, a publicação de leis, atos administrativos, contas públicas, avisos de licitações e instrumentos de gestão fiscal nos veículos oficiais de outros entes federados ou privados mostra-se muito onerosa. As Prefeituras que não têm Diário Oficial Eletrônico próprio conhecem essa realidade. O Diário Oficial Eletrônico, além de proporcionar a publicação de todos os atos administrativos reduz o gasto com publicidade legal em até 90%.

Segurança 
Por fim, é preciso ter em conta a confiabilidade e a segurança das informações inseridas em meio eletrônico. Apesar do grande ceticismo que essa questão ainda pode gerar – ceticismo que, aliás, é próprio da psicologia humana, sempre que diante de qualquer mudança no estado de coisas que a cerca – é preciso reconhecer que atualmente se dispõe de tecnologias avançadas na proteção das informações presentes na rede mundial de computadores. Mais precisamente à tecnologia de certificação digital*.

*A certificação digital é uma ferramenta de segurança que permite às pessoas realizar, no meio eletrônico, transações que necessitem de segurança, como a assinatura de contratos, a obtenção de informações sensíveis do governo e do setor privado, entre outros exemplos. É também a tecnologia da certificação digital que protege e garante a idoneidade dos atos publicados pelas entidades que já aderiram ao sistema de publicações em meio eletrônico.